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TCE de Rondônia mantém exigência para realização de concurso de Procuradores em Nova Mamoré

TCE de Rondônia mantém exigência para realização de concurso de Procuradores em Nova Mamoré

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) determinou que o Município de Nova Mamoré comprove a deflagração do concurso público para o cargo de Procurador Municipal até a Prestação de Contas Anual de 2025. A decisão, proferida na terça-feira (7) pelo conselheiro-substituto Omar Pires Dias, reforça a obrigação já imposta em acórdão anterior e vincula o cumprimento da medida à regularidade das contas municipais.

A determinação decorre de uma representação do Ministério Público de Contas (MPC-RO), que identificou irregularidades na estrutura da Procuradoria Jurídica de Nova Mamoré. Segundo o órgão, servidores efetivos e comissionados vinham exercendo funções exclusivas da advocacia pública — como “consultoria, assessoramento e representação judicial” — sem pertencer à carreira de Procurador Municipal, em desacordo com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município.

Em maio de 2024, o TCE havia julgado o caso parcialmente procedente, aplicando multa de R$ 3.240,00 ao prefeito Marcélio Rodrigues Uchôa e determinando a abertura de concurso público para Procuradores, além de ajustes na legislação local. Desde então, a Prefeitura apresentou estudos de impacto financeiro, adequações fiscais e promoveu a Lei Complementar nº 018/2024, que reorganizou a Procuradoria Geral do Município e harmonizou a legislação com o artigo 132 da Constituição Federal.

Apesar dos avanços, o corpo técnico do Tribunal apontou que o município ainda não iniciou formalmente o processo do concurso público. Conforme a decisão, a administração municipal apenas manifestou intenção de realizar o certame no segundo semestre de 2025, sem publicar edital, contratar banca organizadora ou emitir portaria de abertura — atos considerados essenciais para caracterizar a deflagração.

O relator reconheceu o cumprimento das medidas de adequação legal e fiscal, mas classificou como “parcialmente atendida” a determinação sobre o concurso. “A deflagração exige ato administrativo formal — como publicação de edital, contratação de banca ou portaria inaugural — o que não foi apresentado nos autos”, destacou o conselheiro em seu voto.

O TCE decidiu não aplicar nova penalidade neste momento, considerando a boa-fé da gestão e os esforços já adotados, mas manteve a exigência de comprovação da abertura do concurso até a análise das contas de 2025. Caso a determinação não seja cumprida, o prefeito poderá ser multado por descumprimento reiterado, conforme previsto na Lei Complementar nº 154/1996.

A decisão também determinou que a Secretaria-Geral de Controle Externo registre a verificação durante o exame das contas anuais e intimou o Ministério Público de Contas e o gestor municipal. O arquivamento do processo ficará condicionado à comprovação das medidas exigidas.

O Tribunal ressaltou que a Lei Complementar nº 018/2024 já criou cargos específicos e delimitou funções de apoio, como as de Analista Jurídico e Conciliador, sob supervisão do Procurador Municipal, o que evita delegações irregulares de atribuições. O estudo técnico apresentado pela Prefeitura mostrou que as despesas com pessoal permanecem dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, permitindo a realização do concurso.

Com a decisão, o TCE-RO reforça que cabe ao Município “fazer o concurso e comprovar” sua deflagração até a prestação de contas de 2025, sob pena de sanções.

A íntegra do documento foi publicada no Diário Oficial eletrônico do TCE-RO e pode ser consultada sob o ID 1834503.

Fonte: Rondônia Dinâmica

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